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Notícias

 

VN Criminal na mídia

 

 

Fiscalização de pena por crime militar é competência da Justiça Comum

 

Nos casos em que a fiscalização da pena seja feita pela Justiça Estadual, embora a condenação tenha sido por crime militar, deve ser aplicada a legislação comum.

 

Com isso, a juíza Ana Paula Abreu Filgueiras, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, determinou a retificação do cálculo para livramento condicional de um policial militar.

 

Para a magistrada, não é razoável submeter o apenado a prazos diferenciados já que ele cumpre as mesmas condições dos presos comuns. Ela considerou que o policial cumpre atualmente regime aberto, em prisão domiciliar, motivo em que não se aplica o artigo 89 do Código Penal Militar.

 

A juíza acolheu a tese defensiva, feita pelo advogado Vitor Nascimento. O advogado alegou que, apesar de ter havido condenação por crime militar, a fiscalização da pena não está a cargo da Auditoria de Justiça Militar e sim da Vara de Execuções Penais.

 

Ele também argumentou que deveria ser aplicada a fração de um terço, conforme define o artigo 83 do Código Penal. 

 

No processo, o Ministério Público sustentou que deveria ser aplicado o artigo 89 do Código Penal Militar, ou seja, que o agente deveria cumprir metade da pena para alcançar o benefício.

 

Fonte: Consultor Jurídico (14/10/2019)

 

 

 

Desembargador suspende execução contra ex-policial rodoviário

 

A absolvição criminal por negativa de autoria impede a condenação por improbidade administrativa. Assim entendeu o desembargador Sergio Tejada Garcia, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao suspender uma execução de sentença contra um ex-policial rodoviário federal.

 

O processo trata de um policial que foi acusado de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas do Paraguai. Com a denúncia, foi aberto Processo Administrativo Disciplinar e ele foi demitido.

 

O Ministério Público Federal também ajuizou ação de improbidade administrativa. O policial foi condenado na primeira instância à perda do cargo público e multa de 20 salários. Além disso, o Tribunal acolheu recurso do MPF e acrescentou a proibição de contratar com o poder público por três anos.

 

A condenação transitou em julgado em 2017. Em ação rescisória, a antecipação dos efeitos da tutela foi pedida para suspender a execução, até o julgamento final da demanda.

 

A defesa do agente alegou que o acórdão violava as normas jurídicas "quando o condenou a sanções da ação de improbidade, a despeito dele ter sido absolvido por negativa de autoria da ação penal ajuizada pelos mesmos fatos".

 

De acordo com o advogado Vitor Nascimento, que atua na defesa do ex-policial, “a violação manifesta da norma jurídica fez com que o autor sofresse uma execução atualizada de quase R$ 400 mil, além das outras penalidades impostas, como a perda do cargo público".

 

Processo: 5037124-16.2019.4.04.0000

 

Fonte: Consultor Jurídico (03/10/2019)

 

 

 

Decisão que autoriza grampo deve ser fundamentada, diz STJ ao conceder HC

 

A autorização para interceptação telefônica em uma investigação deve apresentar claramente os motivos para tal decisão. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a dois policiais rodoviários acusados de corrupção passiva que tiveram suas comunicações grampeadas.

 

O relator, ministro Sebastião Reis, destacou em seu voto que sempre demonstrou preocupação quanto à necessidade de que a decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico seja devidamente fundamentada, o que não identificou no caso.

 

“Conquanto o pedido do Ministério Público tenha mencionado, a título de exemplo, alguns trechos do relatório de inteligência, a falha da ausência de detalhamento ocorreu desde ali. O documento, para mim, foi bastante superficial quanto à situação específica dos pacientes. Se pairavam dúvidas ou desconfianças quanto à sua participação no esquema criminoso, nada se indicou na peça. Nem se pode afirmar que os diálogos transcritos, diante de sua brevidade, estavam a revelar algum indício do envolvimento deles”, afirma.

 

No Habeas Corpus impetrado no STJ, a Procuradoria-Geral da República concordou com a tese defensiva, afirmando que, “em todas as oportunidades nas quais a magistrada autorizou a inclusão de novos investigados nas interceptações telefônicas, os citou nominalmente, descrevendo os indícios de autoria e participação nas atividades criminosas. Contudo, não foi o que ocorreu em relação aos pacientes, tendo sido estes incluídos sem que fosse apresentada qualquer fundamentação concreta”.

 

Para os advogados Nilo César Pompílio da Hora e Vitor Nascimento, que atuaram no caso, “a nulidade era tão flagrante que a própria PGR foi favorável à concessão do Habeas Corpus para anular as interceptações telefônicas dos pacientes”.

 

HC 485.177/RJ

 

Fonte: Consultor Jurídico (10/06/2019)

 

 

 

Fatos antigos não justificam prisão preventiva, reafirma 6ª Turma do STJ

 

Quando as acusações não possuem relação de contemporaneidade, a prisão cautelar pode ser afastada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um policial civil. 

 

O agente foi preso com outros policiais na operação quarto elemento, que investiga policiais civis do Rio de Janeiro por extorsão, corrupção e organização criminosa. Ele foi acusado de fatos ocorridos em 2016, e a prisão foi decretada em 2018.

 

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do pedido, a prisão preventiva é uma medida excepcional e não é razoável manter a cautela. O ministro considerou que a jurisprudência da corte é "no sentido de que a urgência intrínseca da prisão cautelar impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis".

 

O ministro também considerou que, no final de 2016, o policial foi transferido para uma delegacia diferente daquela onde os fatos ocorreram. Lá, não houve qualquer indicação de que ele poderia dificultar as investigações, existindo apenas suposições de ameaça e fuga.

 

"A imposição de prisão, sem indicação de reiteração e com possibilidade concreta de se prolongar por anos – já que são 48 os denunciados –, é desproporcional, podendo a segregação ser substituída por cautelares outras nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal", afirmou Sebastião Reis.

 

Ordem pública


O juízo de origem, ao decretar a prisão cautelar, destacou a necessidade de manter a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Contra a decisão, a defesa do policial, feita pelo advogado Vitor Nascimento, do escritório Vitor Nascimento Advocacia Criminal, sustentou que os fatos atribuídos ao policial teriam ocorrido em 2016.

 

Além disso, argumentou que a investigação partiu exclusivamente do depoimento de um delator. O depoimento do colaborador ainda precisará passar por um juízo de corroboração durante a instrução processual, sendo certo que o paciente é primário, tem bons antecedentes e diversos elogios em sua ficha funcional."

 

HC 480.274/RJ

 

Fonte: Consultor Jurídico (22/05/2019)

 

 

 

Por não saber destinação da droga, TJ-RJ afasta condenação por tráfico

 

Ao não chegar a conclusão sobre a destinação de drogas apreendidas, o Judiciário deve decidir em benefício do réu. Assim entendeu a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao dar provimento a recurso e afastar condenação por tráfico de um homem detido com 16 cápsulas de cocaína.

 

Na decisão, os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Adriana Daudt D’Oliveira, que apontou que a lei não define a quantidade de droga que caracteriza "o agente como traficante ou usuário". O homem cumpria pena em regime semiaberto, com saídas diárias para o trabalho, quando foi flagrado por agentes penitenciários com a droga.

 

Ele foi denunciado por tráfico de drogas, mas o primeiro grau desclassificou a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/06). O juízo entendeu que não foi comprovada a venda, e verificou a possível dependência química do réu, que foi citada pelos agentes em depoimento.

 

Ao julgar o recurso do Ministério Público, a 2ª Câmara Criminal deu provimento à apelação para condenação em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. Na ocasião, houve voto vencido pela manutenção da sentença.

 

Em seu voto, a relatora questionou: "o ponto controvertido, in casu, está na destinação da droga, ou seja, a mesma seria para mercancia ou para o uso próprio do réu, que alegou ser dependente químico?" Os policiais testemunharam sobre a suspeita de que o acusado fosse usuário de drogas, porque voltava para a unidade prisional parecendo estar drogado ou em crise de abstinência. Isso aconteceu pelo menos 4 vezes.

 

A defesa apresentou embargos infringentes para manter a sentença de primeiro grau. Para o advogado Vitor Nascimento, do escritório Vitor Nascimento Advocacia Criminal, que atuou no caso, existe uma “zona fronteiriça” entre o usuário e o traficante, que “vem trazendo diversos problemas na política de combate às drogas, contribuindo, outrossim, para o aumento exponencial da população carcerária”.

 

Processo nº 0402511-10.2014.8.19.0001

 

Fonte: Consultor Jurídico (04/03/2019)

 

 

 

Presidente concede liminar a camelô flagrado com caixas de leite roubadas

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus interposto por um camelô preso preventivamente por ter adquirido e transportado 10 caixas de leite que, em tese, sabia ser produto de roubo.

 

O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O camelô foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva. Nas razões da custódia, o juiz alegou indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, a falta de comprovação de residência fixa do indiciado, além da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

 

Decisão ilegal

 

Apesar de o pedido de liminar já ter sido negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal não admitir habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus impetrado na instância de origem, sob pena de supressão de instância, a ministra presidente entendeu pela existência de ilegalidade na decisão da custódia capaz de afastar a aplicação do dispositivo.

 

“A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida pelo juízo singular, restringiu-se a estabelecer a existência do requisito fumus comissi delicti (existência de um crime e indícios suficientes de autoria), sem demonstrar, de modo concreto, por quais razões, a liberdade do paciente seria atentatória à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da lei penal”, disse a presidente.

 

Medidas cautelares

 

Laurita Vaz acrescentou ainda o fato de o crime não deter gravidade que extrapole a normalidade do tipo penal de receptação e de não existir nos autos nenhuma informação de que o indiciado esteja envolvido em outros inquéritos ou ações penais.

 

A presidente deferiu o pedido liminar para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo e a todos os atos processuais, além da proibição do indiciado ausentar-se da comarca sem prévia autorização. Outras medidas também poderão ser impostas pelo juízo processante, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento.

 

HC 384.096/RJ

 

Fonte: Notícias STJ (29/12/2016)